TSTAg-EDCiv-RR 0010533-81.2021.5.03.0031
Responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública
- Período da intervenção municipal em hospital
- Não configuração
- Período do contrato de gestão
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO DA INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DO CONTRATO DE GESTÃO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Agravo interno interposto pelo primeiro réu em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revisa do segundo réu para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. 2. Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. 3. Isso porque quando o Município intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. 4. Ademais, não socorre ao primeiro réu a insurgência em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de gestão, uma vez que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, depreende-se que a parte autora não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente por parte do ente público. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. 7. Nesses termos, por qualquer ângulo que se examine, não há como imputar à administração pública a responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos decorrentes da presente ação, razão pela qual se mantém a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator