TSTEDCiv-RR 0011354-50.2023.5.15.0009
Incorporação ao salário-hora: norma coletiva com vigência expirada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação ao salário-hora
- Norma coletiva com vigência expirada
- Condenação ao pagamento do descanso semanal remunerado e reflexos
- Base de cálculo
- Compensação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. DSR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPIRADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. Na decisão embargada estão explícitas as razões adotadas no voto condutor do acórdão da Sexta Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, quanto ao tema de fundo. Contudo, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, a fim de evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada, mediante a não integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, e eventual compensação de parcelas de igual natureza. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DSR. incorporação ao salário-hora. norma coletiva com vigência expirada¿, por contrariedade à Súmula 91, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada, e respectivos reflexos legais postulados, observado o período imprescrito e não abrangido por norma coletiva. Observa-se também a devida compensação de parcelas de igual natureza, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, custas a cargo da reclamada com base no valor já arbitrado à condenação que ora se mantém. Como consequência, afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada. Condena-se a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% ao patrono do reclamante, calculados sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação.¿ Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator