STJAgInt nos EDcl no HC 1.032.459
Prisão civil: alimentos
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Prisão civil
- Alimentos
- Não cabimento
- Argumentos não examinados pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.
2. Na hipótese, a alegada inexigibilidade do crédito executado, além de demandar o profundo exame de fatos e provas em regular contraditório, não foi sequer apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando por completo o exame neste habeas corpus, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum.
4. Na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.