STJAREsp 2.323.511
Proagro: legitimidade passiva do banco do brasil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Administrativo
- Proagro
- Legitimidade passiva do banco do brasil
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum, em que se discute cobertura do PROAGRO e a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
3. A Corte de origem afirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa ao PROAGRO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e se houve violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela ausência de ato ilícito, dano e nexo causal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Banco Central do Brasil é parte legítima para responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, por ser o ente responsável pelo programa, sendo o Banco do Brasil mero intermediador. A Súmula n. 7 do STJ não obsta o exame da ilegitimidade passiva, questão de direito.
6. A análise da apontada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil fica prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O Banco Central do Brasil é parte legítima para responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, sendo o Banco do Brasil mero intermediador, impondo-se a extinção do processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Prejudicada a análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 485, VI; CC, arts. 186, 187, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.976/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, REsp n. 52.195/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/9/1999; STJ, AgRg no REsp n. 346.883/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 23/8/2007; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.193/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.
Tese
"1. O Banco Central do Brasil é parte legítima para responder às ações indenizatórias relativas ao PROAGRO, sendo o Banco do Brasil mero intermediador, impondo-se a extinção do processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Prejudicada a análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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