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Jurisprudências

TSTRRAg 11667-12.2018.5.15.0130

Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o entendimento de que a decisão regional não violou os dispositivos apontados. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir em sua totalidade as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PREJUDICADO. O pedido da recorrente consiste em condenação do reclamante em honorários advocatícios em caso de reforma da decisão por esta Corte Superior, o que não se aplica ao caso, pois o agravo de instrumento da reclamada foi considerado não conhecido. Cumpre ressaltar que a pretensão de condenação em honorários sucumbenciais trata-se de pedido subsidiário e somente seria possível em caso de provimento do agravo de instrumento, assim como o provimento do recurso de revista, o que não se aplica ao caso. O recurso de revista fica prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento; II - julgar prejudicada a análise do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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