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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.119.942

Execução fiscal: taxa de ocupação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa após a prolação da sentença em embargos à execução fiscal somente é admitida nas hipóteses de correção de erro material ou formal, sendo vedada quando o vício atinge elementos essenciais do título executivo, em conformidade com o enunciado da Súmula 392 do STJ.

2. A ausência de identificação do imóvel sobre o qual recai a taxa de ocupação não constitui mera irregularidade formal, mas vício material, porquanto suprime o suporte fático individualizador do crédito tributário e compromete o exercício do contraditório pelo executado.

3. Configura julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC/2015, o acórdão que dá provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem com o objetivo de oportunizar a substituição da CDA, providência não pleiteada pela apelante, que se limitou a sustentar a regularidade formal do título executivo.

3. O distinguishing afasta a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo invocado pela agravante, pois aquela hipótese cuidou de retificação de polo passivo em decorrência de falência preexistente ao ajuizamento, situação substancialmente diversa da deficiência na individualização do crédito tributário.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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