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Jurisprudências

STFARE 1.526.597 AgR-segundo-ED

Direito tributário

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Ausência de omissão e contradição interna no julgado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo regimental interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática em que foi negado seguimento a seu recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão pela não análise, na ocasião do julgamento de agravo regimental, de petição apresentada posteriormente a ele, com temática distinta.

III. Razões de decidir

3. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se requerer a análise de petição que não guarda relação com o acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 337; CPC, art. 1.022, inc. III.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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