TSTRR-RR 1000290-03.2021.5.02.0609
Ausência do reclamante e seu patrono à audiência de instrução
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência do reclamante e seu patrono à audiência de instrução
- Atestado médico que aponta a necessidade de repouso
- Aliás, somente em grau de recurso, a parte autora alega
- Sem qualquer comprovação
- Seja qual tenha sido o motivo e ou eventual orientação
- Assumiu o risco da confissão”
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE E SEU PATRONO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO QUE APONTA A NECESSIDADE DE REPOUSO. SÚMULA Nº 122 DO TST. Em face da demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 122 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE E SEU PATRONO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO QUE APONTA A NECESSIDADE DE REPOUSO. SÚMULA Nº 122 DO TST. No caso, a Corte regional manteve a revelia aplicada ao reclamante, ante o não comparecimento à audiência, sob o entendimento de que “o atestado juntado (ID. 72alc53) aponta o CID R 52.0, ou seja, "dor não referida a qualquer órgão ou região do corpo em particular". Diante de tal categorização, é possível, de plano, presumir que a declaração firmada pela parte autora de que "...ficou seriamente doente" não corresponde com a verdade. Aliás, somente em grau de recurso, a parte autora alega - sem qualquer comprovação - que sofre de problemas neurológicos etc, o que não se mostra verossímil. Seguindo essa linha de raciocínio, é difícil crer na versão de doença séria, se o próprio atestado médico recomenda somente um dia de repouso. Destaca-se que o juízo de origem determinou que o oficial de justiça comparecesse ao local de atendimento (UPA), sendo comprovado que o autor frequentou o posto de saúde somente às 18h14min, ou seja, cerca de 5 horas após a realização da audiência. A soma de todos esses fatos corrobora a tese de que efetivamente o autor poderia comparecer na audiência, da qual tinha ciência, e em não o fazendo - seja qual tenha sido o motivo e ou eventual orientação - assumiu o risco da confissão”. A jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que a apresentação do atestado médico alguns dias após a data da audiência, indicando a necessidade de afastamento ou repouso, atrai a aplicação da Súmula 122 do TST. Precedentes. No caso concreto, havendo atestado médico com recomendação de repouso no dia da audiência, incide a Súmula nº 122 do TST quanto à comprovação da incapacidade de comparecimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 122 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a confissão ficta aplicada ao reclamante e, consequentemente, determinar que os autos retornem à Vara de origem, para reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator