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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1002440-02.2015.5.02.0468

Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere legitimidade ampla e irrestrita aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos da categoria. A homogeneidade legalmente exigida (art. 81, parágrafo único, III, do CDC) vincula-se à existência de uma origem comum da lesão ou a uma conduta uniforme do empregador que atinja o grupo de trabalhadores, sendo irrelevante a necessidade de futura individualização e liquidação dos créditos de cada substituído. No caso, a pretensão voltada ao adimplemento de diferenças salariais e horas extras decorre de um mesmo fato gerador lesivo imputado à reclamada, o que legitima a atuação da entidade sindical. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso concreto, o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma exauriente, explicitando com clareza e coerência as premissas fáticas e jurídicas que motivaram o deferimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria . Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE PISO SALARIAL NORMATIVO. EMPREGADOS HORISTAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional constatou que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria estabelecem um piso normativo superior e específico para a modalidade de contratação por hora (com limitação de jornada semanal a 16 horas), restando comprovado nos autos que a reclamada inobservou o referido patamar mínimo convencional. Diante de tal premissa fática, para se acolher a tese recursal da agravante no sentido de que não possuía empregados horistas ou de que teria respeitado a proporcionalidade do piso salarial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Programa de Assistência Médica - Benefícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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