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Jurisprudências

STJREsp 2.260.294

Execução de título extrajudicial: hipoteca convencional

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Hipoteca convencional
  • Prazo decadencial máximo
  • Trinta anos
  • Ajuizamento de execução antes do prazo fatal
  • Ausência de inércia do credor

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. PRAZO DECADENCIAL MÁXIMO. TRINTA ANOS. ART. 1.485 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTES DO PRAZO FATAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. VALIDADE DA GARANTIA. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ/MG, o qual manteve a decisão interlocutória de rejeição da tese de impenhorabilidade do bem de família oferecido como garantia real, declarando a validade do gravame, e arbitrou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

2. Recurso especial interposto em 21/7/2025 e concluso ao gabinete em 27/2/2026.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) a execução em curso impede a declaração de decadência da hipoteca convencional constituída há mais de trinta anos; e (iii) o cancelamento administrativo da hipoteca na pendência do processo judicial permite a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

III. Razões de decidir

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

5. Na pendência de execução contra o devedor hipotecário, não há perempção automática da hipoteca convencional pelo mero decurso do prazo máximo de trinta anos. A teleologia do art. 1.485 do Código Civil é impedir que a hipoteca permaneça indefinidamente gravando o imóvel, impondo um limite temporal à eficácia da garantia real. Busca-se assegurar a atualização do registro imobiliário, prestigiar a segurança jurídica e evitar a perpetuação de gravames decorrentes da inércia do credor (dormientibus non succurrit jus).

6. A normativa não tem como escopo proteger o sujeito que se opõe maliciosamente à execução e tampouco exonerar o devedor da regra geral de que este responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, notadamente aqueles indicados como garantia da dívida.

7. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado (recorrente) que, após anos de tramitação da execução - ajuizada em 2013, com penhora consolidada desde agosto de 2015 e leilões já agendados -, buscou, diretamente perante o delegatário do serviço registral e sem qualquer comunicação ao Juízo ou ao exequente, obter o cancelamento administrativo da hipoteca com base em interpretação descontextualizada do art. 1.485 do Código Civil, em manifesta tentativa de dificultar ou embaraçar a efetividade da execução (art. 774, II, do CPC).

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e desprovido, com a manutenção do acórdão estadual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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