STFARE 1.587.740 AgR
Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Vice-presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental apresentado contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário aos fundamentos de que (i) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral e (ii) incide ao caso a Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e se o agravo apresentou argumentos aptos a desconstituir os óbices apontados para a inadmissão.
III. Razões de decidir
3. A inadmissão do recurso extraordinário foi confirmada devido à deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral e à aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. O agravo não apresentou argumentos capazes de desconstituir os óbices apontados na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
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Atos normativos citados: RISTF, art. 13, V, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.