TSTAg-AIRR 1000382-76.2022.5.02.0372
Intervalo intrajornada: comissão
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Comissão
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. COMISSÃO. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. No agravo interno, a parte reclamada não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão unipessoal para negar provimento ao agravo de instrumento, tendo apresentado argumentação genérica, sem sequer delimitar, entre os temas do apelo denegado, quais estariam sendo remetidos à apreciação mediante o agravo interno. IV. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. V. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator