STJAREsp 3.285.261
Furto de fios de energia elétrica: inaplicabilidade do princípio da insignificância
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Furto de fios de energia elétrica
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância
- Prejuízo à coletividade e reiteração delitiva evidenciados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A reincidência específica do réu em delitos patrimoniais impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que evidencia a necessidade de resposta penal.
2. "Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
3. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.