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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001522-88.2019.5.02.0037

Execução: prescrição intercorrente

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA IN 40/2016. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando que a decisão que realizou o primeiro juízo de admissibilidade foi publicada já na vigência do artigo 1º, § 1°, da IN nº 40/2016, caberia à parte opor embargos de declaração para suscitar a omissão quanto à matéria não examinada, e, acaso não admitida, impugnar a decisão denegatória por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. No caso, não tendo a parte recorrente cuidado de interpor os recursos necessários, verifica-se a ocorrência de preclusão do exame da matéria nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. 3. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à declaração de prescrição intercorrente, em face da absoluta inércia da parte exequente para o prosseguimento da execução, por período superior a dois anos. Para tanto, fez constar que a última determinação judicial para que o exequente fornecesse ao Juízo elementos aptos a viabilizar a continuidade da execução se deu em 15.1.2021. Registrou que o juízo concedeu à parte o prazo de trinta dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, dando ciência quanto ao início da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, § 1º, da CLT. Concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente em 17.8.2023, data em que foi proferida a sentença. 5. A determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 deste Tribunal Superior. 6. Ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a decisão regional está em consonância com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. 7. Não há falar em desrespeito ao princípio da legalidade, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, nem ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, no artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência

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