STJAgRg no RHC 225.186
Ameaça: desacato
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ameaça
- Desacato
- Trancamento da ação penal
- Impossibilidade
- Ausência de justa causa
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus ou do seu recurso ordinário, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
2. No caso, o acórdão recorrido ressaltou que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
3. O trancamento da ação penal no atual momento seria prematuro e a controvérsia quanto à demonstração ou não do inequívoco interesse do ofendido deve ser primeiro debatida ao longo da instrução da ação penal originária, não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.