TSTRR 1001673-64.2022.5.02.0323
Indenização por dano moral: atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas
- Ausência de instalações sanitárias
- Irr nº 54
- Reconhecimento
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE EXTERNA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. IRR Nº 54. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da tese jurídica firmada no IRR nº 54 desta Corte, a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). II. Levando-se em conta os fatos narrados pelo acórdão regional, considera-se de natureza média a ofensa perpetrada pela parte reclamada, não havendo participação direta ou indireta do trabalhador no evento danoso, assim como o porte econômico da parte reclamada, em contraste com a situação financeira da parte reclamante no momento do encerramento do contrato de trabalho, impõe-se a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação