STJAgInt no AREsp 2.761.300
Compromisso de compra e venda: rescisão por iniciativa da compradora
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Compromisso de compra e venda
- Rescisão por iniciativa da compradora
- Regime de administração
- Afastado
- Revisão
- Omissão
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. AFASTADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INOVAÇÃO RECURSAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Observa-se que a alegação ao artigo 1.022 do CPC não foi objeto da irresignação quando da interposição do recurso especial, de forma a configurar-se a inovação recursal.
2. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessária a interpretação das disposições contratuais, além de nova incursão nas provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, incidindo, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. A correção monetária em contratos de promessa de compra e venda deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos. Súmula n. 83/STJ.
4. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive a taxa Sati, contando-se os juros de mora da citação. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.