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Jurisprudências

STFRcl 90.333 AgR

Ordem de suspensão nacional de processos: impertinência

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar configurada ofensa à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

2. A parte agravante sustenta a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos, ante o caráter civil da contratação, alegando existir contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não estando em debate terceirização, à míngua da comprovação da formalização de contrato civil, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

5. Mostra-se irrelevante a superveniente juntada de documentos a denotarem a existência de possível contratação civil, uma vez que, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, e dos arts. 320 e 988, § 2º, do CPC, a petição inicial da reclamação deve vir acompanhada dos documentos que comprovem as alegações formuladas.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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