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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000689-92.2023.5.22.0101

Adicional de insalubridade: agente de combate às endemias

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI Nº 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. NÃO PROVIMENTO. 1. Na sessão do dia 29/8/2024, a SBDI-1 apreciou o E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641 e fixou o entendimento de que, com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.342/2016, bem como em razão da Emenda Constitucional nº 120/2022, foi garantido, a partir de 2016, o direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, que, no exercício de atividades de visitação à população, seja por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, estão expostos a diversos agentes prejudiciais à saúde, sendo despicienda a verificação do trabalho em condições insalubres por prova pericial. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo-fático probatório, negou o pleito recursal do reclamante para majorar o percentual do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%). Para tanto, consignou que, apesar do laudo pericial ter concluído pelo direito ao adicional em grau máximo, o reclamante, conforme atividades descritas em sua petição inicial, não laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexames nesta fase extraordinária. 3. Nesse contexto, para se acolher a tese autoral de que a perícia realizada e juntada aos presentes autos teria concluído pelo seu contato habitual e permanente com agentes insalubres acima dos limites de tolerância aptos a gerar adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 126. 4. Ressalte-se que o reclamante, agente de combate às endemias, já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, o que está em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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