TSTAg-AIRR 0000876-36.2023.5.21.0002
Irregularidade de representação processual: procuração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação processual
- Procuração
- Assinatura digital
- Plataforma não credenciada na icp-brasil
- Documento apócrifo
- Inexistência de mandato
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DA AMBEV S.A. AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da representação processual da parte recorrente, notadamente quanto à validade da assinatura digital aposta no instrumento de mandato, firmado por meio de plataforma não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e suas consequências para o conhecimento do recurso interposto. 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, para fins de processo judicial eletrônico, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o advogado que assina o recurso, (...), não tem poderes nos autos para representar a recorrente (reclamada), pois é inválida a procuração de ID. 0fd0473, que lhe outorgaria poderes, visto que foi utilizada a plataforma "Docusign" - não credenciada junto à ICP- Brasil. Registre-se, ainda, que o causídico não esteve presente nas audiências realizadas no processo”. Em tal contexto, concluiu que “Nesse passo, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale à ausência de assinatura, sendo certo que o documento apócrifo se tem por inexistente e, por conseguinte, não havia procuração nos autos a outorgar poderes de representação à subscritora do recurso de revista”. 4. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõe certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil. A assinatura aposta por meio de plataforma ou entidade não credenciada não supre tal requisito, equivalendo à ausência de assinatura válida. Nessa hipótese, o instrumento de mandato deve ser considerado inexistente para fins processuais. 5. Também não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. A irregularidade sanável a que se refere a Súmula n. 383, II, do TST diz respeito a vício formal em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, não abrangendo hipótese de instrumento juridicamente inexistente, por ausência de assinatura válida do outorgante. Incide, portanto, a diretriz da Súmula n. 383, I, do TST, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, não configuradas no caso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Verifica-se que a ré limitou-se a transcrever a integralidade do acórdão recorrido (p. 1.045/1.060) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria, o que não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernentes à transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Regularidade Formal