TSTAIRR 0001022-07.2023.5.08.0207
In 40 do TST: validade do contrato de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- Validade do contrato de trabalho
- Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e a 1ª reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação (UDE) são empresas privadas, não integrantes da administração pública direta ou indireta do Estado do Amapá. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela UDE sem a realização de concurso público não padece de nulidade. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho