TSTAIRR 0000320-09.2018.5.05.0017
Execução: penhora
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, não considerou o imóvel penhorado como bem de família e manteve a penhora que sobre ele recaiu. Asseverou que não há prova de que se trata do único bem imóvel de propriedade do casal e que tal imóvel sirva de residência dessa entidade familiar. Nesse contexto, o recurso não se viabiliza nos moldes do preceituado no artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora