STJAgInt no AREsp 3.209.110
Intempestividade recursal: advogado sem procuração
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Advogado sem procuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
2. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
3. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
4. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus na forma devida.
5. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
6. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.
7. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado.
8. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão.
II. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.