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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.960.099

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (LEI 11.101/2005, ART. 10, § 5º). RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO À LUZ DO § 6º. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a possibilidade de receber a habilitação retardatária como impugnação e de retificar crédito em recuperação judicial, afastando negativa de prestação jurisdicional.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005 e da aplicação do § 6º; (ii) persiste negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

3. A decisão enfrenta, de modo direto e suficiente, as teses deduzidas, esclarecendo que a habilitação tardia pode ser recebida como impugnação durante a recuperação judicial e que a retificação do crédito decorre logicamente do regime legal, não havendo surpresa quando o julgador enquadra juridicamente os fatos já debatidos.

4. A orientação aplicada está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e, sobre a pretensão de alterar o valor retificado com base em parecer técnico e apuração contábil, incide o óbice ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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