STFARE 1.514.677 ED-segundos-AgR-ED
Coisa julgada: cumprimento de sentença
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Cumprimento de sentença
- Trânsito em julgado
- Inexigibilidade do título judicial
- Impossibilidade
- Decisão não proferida pelo supremo tribunal federal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao manter a decisão monocrática, negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do regimental, quanto à correta aplicabilidade, no caso dos autos, do Tema 733 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
4. No julgamento do acórdão embargado, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.
5. Na oportunidade, restou consignado que a tese fixada no Tema 733 da repercussão geral está restrita à hipótese em que a lei é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Ademais, naquela assentada, ressaltou-se que o Plenário, ao julgar o RE 611.503-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 19.03.2019 (Tema 360), reconheceu a constitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e firmou o entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, exige-se que o STF declare a norma constitucional ou inconstitucional em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
7. Na hipótese, em que a questão discutida no Tribunal de origem ficou delimitada a aplicação ou não, do mencionado Tema 733, não incidem os Temas 494 e 881 da repercussão geral, considerando-se que não houve, no caso concreto, a apreciação do mérito da controvérsia.
8. Assim, não é possível qualquer discussão sobre eventual eficácia temporária em relação à incorporação de percentual de vantagem ou de manutenção ou alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos adotados.
9. Não há quaisquer vícios no acórdão ora embargado que justifique a oposição destes embargos.
10. Verifica-se, portanto, que a parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferida
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.