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Jurisprudências

TSTRR 77900-93.2012.5.21.0013

Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • ADC n.º 16 e tema 246 da tabela de repercussão geral
  • Ausência de análise dos elementos do caso concreto
  • Culpa presimida

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ADC N.º 16 E TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. CULPA PRESIMIDA. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). In casu , o Regional condenou a segunda reclamada ao pagamento das verbas deferidas na presente ação sem analisar as especificidades do caso concreto, o que culminou em responsabilização por culpa presumida. Assim, estando o acórdão recorrido contrário à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a segunda reclamada - Petrobras.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Hora Extra; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa ao Devedor Condenado a Pagar Quantia Certa

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