TSTRRAg 843-22.2019.5.09.0325
Descanso semanal remunerado: jornada espanhola
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Descanso semanal remunerado
- Jornada espanhola
- Regime 5x1
- Validade do regime previsto em norma coletiva
- Reconhecimento
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JORNADA ESPANHOLA. REGIME 5X1. VALIDADE DO REGIME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência " política ", e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA REGULAMENTADORA. DIFERENÇAS DEVIDAS. I. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral prestigia a autonomia coletiva da vontade e a validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas disponíveis. II. Todavia, no caso concreto, as diferenças deferidas referem-se ao período de 01/05/2016 a 30/04/2017 , anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, quando as horas in itinere ainda possuíam expressa previsão legal no art. 58, § 2º, da CLT. III. Além disso, constatou-se a inexistência de acordo coletivo disciplinando a matéria no referido período, uma vez que o ACT então vigente não continha cláusula relativa às horas in itinere. IV. Assim, ausente norma coletiva limitadora do direito e vigente a disciplina legal que assegurava o cômputo do tempo de deslocamento como jornada de trabalho, são devidas as diferenças de horas in itinere reconhecidas pelo Tribunal Regional, com os respectivos reflexos legais. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JORNADA ESPANHOLA. REGIME 5X1. VALIDADE DO REGIME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1.121.633, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a tese segundo a qual são válidas as normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, prestigiando-se a autonomia coletiva da vontade, desde que não sejam atingidos direitos absolutamente indisponíveis. II. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado esse entendimento para reconhecer a validade da denominada "jornada espanhola", instituída por norma coletiva, enfatizando a prevalência da negociação coletiva e sua compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. III. Nessa linha, havendo previsão expressa em norma coletiva para a adoção do referido sistema de compensação de jornada, impõe-se o reconhecimento de sua validade, em prestígio à autonomia negocial coletiva. IV. Assim, a decisão que afasta a aplicação do regime ajustado coletivamente e defere parcelas decorrentes de sua suposta invalidade mostra-se dissociada da jurisprudência atual do TST e da orientação vinculante fixada pelo STF. V. Consequentemente, deve ser reconhecida a validade da jornada espanhola pactuada por meio de negociação coletiva, afastando-se os efeitos decorrentes de sua desconsideração. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação ao tema "horas in itinere", e dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento em relação ao tema "descanso semanal remunerado"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "descanso semanal remunerado" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se rejeitou o pedido de pagamento, como horas extraordinárias (com adicional de 100%), dos domingos em desrespeito à frequência de um a cada três semanas. Considerando-se o disposto no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do valor que será liquidado em época própria referente aos pedidos ora julgados improcedentes. Nos termos da ADI 5766, fica suspensa, por 2 (dois) anos, a exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte autora - beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se essas obrigações.