STJAgInt no AREsp 2.648.827
Indenização por danos morais e estéticos: revisão de valores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e estéticos
- Revisão de valores
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo.
2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou exorbitantes, de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.
5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento indevido da vítima.
6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão dos valores de indenização por danos morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016.
Tese
"A revisão dos valores de indenização por danos morais e estéticos é vedada quando não se configuram irrisórios ou exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.