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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.355.991

Alegação de afronta ao art. 97 do CTN: princípio da legalidade

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de afronta ao art. 97 do CTN
  • Princípio da legalidade
  • Matéria insuscetível de exame em recurso especial
  • Deficiência de fundamentação recursal
  • Impossibilidade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.

1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.

3. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao concluir ser desarrazoada afirmação genérica de aumento arbitrário da alíquota, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados, sendo inafastável a deficiência de fundamentação recursal apta a atrair a Súmula n. 284/STF.

4. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, ao concluir pela inadequação do manejo do mandado de segurança. Dessa forma, correta a aplicação, no ponto, do impedimento do Enunciado n. 283/STF.

5. A revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos probatórios a comprovar as alegações de redução no número de doenças do trabalho nos estabelecimentos da recorrente demanda o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. O não conhecimento do apelo especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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