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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.413.340

Contrato administrativo: atraso no pagamento das faturas

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA GENÉRICA DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A controvérsia debatida nos autos diz respeito (i) ao termo inicial dos encargos após trinta dias da apresentação das faturas; (ii) à presunção do pagamento dos juros pela quitação do principal sem ressalvas (art. 323 do Código Civil); (iii) ao comportamento contraditório e à violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium); e (iv) à ausência de previsão contratual para incidência de correção monetária.

2. Inexiste ofensa ao aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

3. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais de quitação para se afastar encargos moratórios, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Entendimento diverso a respeito da reinterpretação de cláusula contratual redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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