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Jurisprudências

STJAREsp 2.987.044

Compra e venda de imóvel: loteamento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Aferir a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por lucros cessantes, quando o acórdão recorrido se baseia em súmulas locais e na presunção de prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel, é providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A obrigação do adquirente de lote, voluntariamente associado, de arcar com as taxas de manutenção tem como marco inicial a sua imissão na posse, momento a partir do qual passa a usufruir dos serviços e da infraestrutura disponibilizados. A isenção do pagamento até a expedição formal do Termo de Vistoria de Obra (TVO), mesmo quando o proprietário já tem a disponibilidade fática do bem, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no ponto em que se discute a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial da apelação (Tema 1059/STJ), quando o tribunal de origem, em juízo de retratação, adequa o julgado à tese firmada por esta Corte em regime de recurso repetitivo.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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