STJREsp 2.228.411
Plano de saúde coletivo por adesão: rescisão unilateral
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Rescisão unilateral
- Continuidade do cuidado garantidor de incolumidade física e psíquica
- Portabilidade sem carência
- Insuficiência para preservar rede e vínculo terapêutico
- "falso coletivo"
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1.082/STJ. CONTINUIDADE DO CUIDADO GARANTIDOR DE INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PORTABILIDADE SEM CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA PRESERVAR REDE E VÍNCULO TERAPÊUTICO. "FALSO COLETIVO". ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 8º, § 3º, b, 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 35-C, I E II, DA LEI N. 9.656/1998. ART. 51, IV, DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação voltada à continuidade de cobertura assistencial, substituiu a reativação do plano coletivo por adesão pela portabilidade sem carência e afastou danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o tratamento multidisciplinar contínuo de criança com Transtorno do Espectro Autista demanda manutenção do plano nas mesmas condições, conforme o Tema 1.082/STJ; (ii) a portabilidade sem carência preserva a rede credenciada e o vínculo terapêutico indispensáveis; (iii) a contratação com único beneficiário caracteriza "falso coletivo", atraindo regras de planos individuais/familiares.
3. O cuidado essencial garantidor de incolumidade física e psíquica exige continuidade qualificada, vedadas mudanças que desorganizem equipe e ambiente terapêutico. A portabilidade sem carência não assegura a mesma rede nem o vínculo terapêutico, devendo ser determinada a manutenção integral no plano original, conforme os arts. 8º, § 3º, b, 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e 51, IV, do CDC, à luz do Tema 1.082/STJ.
4. A tese de "falso coletivo", por demandar revolvimento da moldura fática sobre número de vidas, não pode ser conhecida em recurso especial, ante a ausência de enfrentamento específico no acórdão (Súmula 211/STJ) e a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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