STJAgRg no RHC 226.788
Nulidade por cerceamento de defesa: indeferimento de interrogatório após encerramento da instrução
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de interrogatório após encerramento da instrução
- Réu foragido com defesa técnica constituída
- Preclusão
- Inadequação do habeas corpus na origem
- Participação por videoconferência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTERROGATÓRIO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RÉU FORAGIDO COM DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ausente relação imediata com a liberdade de locomoção e inexistente ilegalidade flagrante, conclusão mantida em sede colegiada.
2. O agravante, ciente da acusação e com defesa técnica constituída, deixou de comparecer voluntariamente à audiência de instrução, tendo sido decretada a revelia e encerrada validamente a fase instrutória. A posterior captura não autoriza a reabertura de atos processuais já concluídos.
3. Conforme assentou a Suprema Corte, "Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565)" (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024).
4. Não há direito ao interrogatório por videoconferência para contornar a condição de foragido, nem flagrante ilegalidade que imponha reabertura da instrução. Julgados: AgRg no RHC n. 188.951/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024; AgRg no HC n. 967.195/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/6/2025.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.