STJAgRg no HC 1.121.886
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: validade busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Validade busca domiciliar
- Reconhecimento do tráfico privilegiado
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VALIDADE BUSCA DOMICILIAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do habeas corpus por ser reiteração de outro feito.
2. Fato relevante. Agravante requer reconsideração para concessão de ordem de ofício, alegando flagrante ilegalidade e inexistência de supressão de instância, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e reitera teses de nulidade por violação domiciliar, atipicidade do art. 35 da Lei 11.343/2006 e aplicação do tráfico privilegiado.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus anterior foi indeferido liminarmente pela Vice-Presidência; decisão agravada consignou a identidade de partes, causa de pedir e decisão impugnada, reputando configurado óbice ao conhecimento da nova impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão é saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração de pedido, comprovada pela identidade de partes, causa de pedir e decisão impugnada, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus, sobretudo ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento da impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.