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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.271.436

Fraude eletrônica em negociação de veículo (golpe do falso intermediário)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO (GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO). TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte do recurso especial, negou-lhe provimento em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso intermediário", na qual a recorrente realizou transferência via PIX para conta utilizada por estelionatários durante negociação de compra e venda de veículo.

2. Fato relevante. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de culpa exclusiva da autora, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade das instituições financeiras.

3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido consignou que a transferência foi realizada para conta indicada por terceiro, sem cautelas mínimas quanto à veracidade e à idoneidade do destinatário, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, em violação do art. 1.022 do CPC, quanto a pontos alegados pela agravante; (ii) saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, em relação de consumo, pode ser afastada por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a requalificação das circunstâncias do caso, a revisão da conclusão sobre culpa exclusiva e a inversão do ônus da prova demandam revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem adotou fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, e não há dever de manifestação sobre questão não devolvida nas razões de apelação.

6. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela divergência.

7. A pretensão de requalificar o evento como fortuito interno ou de afastar a conclusão de culpa exclusiva demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A revisão da decisão sobre inversão do ônus da prova e da distribuição probatória pressupõe análise de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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