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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 582-60.2021.5.05.0014

Nulidade por cerceamento de defesa: indeferimento de juntada de documentos considerados irrelevantes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS IRRELEVANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou acertada a decisão de origem que indeferiu o pleito de juntada de documentos, por extemporâneo, uma vez que a autora requereu a juntada após o depoimento das partes e oitiva da testemunha. 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, houve nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da juntada de documentos ao argumento da extemporaneidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar suscitada, consignou expressamente que, " Na hipótese dos autos, verifico que a autora requereu a juntada de documentos após o depoimento das partes e oitiva da testemunha, pelo que considero acertada a decisão de base que indeferiu o pleito por reputar extemporâneo ". Ainda, consta do acórdão o registro de que, " Em seu Parecer, o MPT opina no sentido de que não há nulidade a ser declarada, ressalta que de fato, na ata de audiência de ID. 7462be6, consta que o Magistrado indeferiu o pedido de juntada de documento pela parte autora, mas, diferente do alegado pela ora Recorrente, o fez de forma fundamentada ". 4. Sinale-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada (o que ocorreu na hipótese visto que a decisão expressamente fundamentou o indeferimento no fato de a autora ter requerido a juntada de documentos após o depoimento das partes e oitiva da testemunha, ou seja, de forma extemporânea), as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, soma-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Juiz trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida pela demandada não caracterizou cerceamento do direito de defesa, ainda porque tal indeferimento correu de forma fundamentada. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. DEFESA GENÉRICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que entendeu que o réu observou o princípio da impugnação especificada, de modo que não há que se falar em defesa genérica ou ausência de controvérsia e, em consequência, em pena de confissão ficta, ante a impugnação de todos os capítulos da inicial pelo demandado. 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, houve inobservância do princípio da impugnação especificada pelo réu. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que, " considerando que houve a impugnação de todos os capítulos da inicial, não há que se falar em defesa genérica ou ausência de controvérsia e, em consequência, da pena de confissão ficta ". 4. Inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar que o réu não observou o princípio da impugnação especificada, porque pautou a contestação em negativa geral, sem especificar os fundamentos para o indeferimento dos pleitos da ação trabalhista em exame, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de despedida indireta, com esteio nas conclusões apresentadas pelo estudo técnico, as quais afastaram o nexo causal entre as doenças que acometem a autora e o trabalho desenvolvido em prol do réu. 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, há falar em rescisão indireta. 3. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que, " A partir do exame dos limites impostos à lide, bem assim dos elementos de convicção trazidos à discussão, verifico que, no caso em tela, não se encontram presentes os pressupostos necessários à conformação da responsabilidade civil do empregador. O laudo médico pericial foi conclusivo e categórico quanto à ausência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborativas exercidas pela reclamante em prol do reclamado, bem como consignou que a autora não apresenta incapacidade laborativa ". Consignou ainda que " No caso em tela, não pode esta relatora descartar a conclusão do trabalho técnico à míngua de elementos outros capazes de infirmá-los ". Acrescentou que, " No caso em análise, entendo, não haver nenhuma prova convincente acerca da conduta culposa da empresa que convergiu para originar a moléstia retratada. Compete reter que a prova oral produzida em juízo não socorre a tese da Reclamante, uma vez que não foi apta a demonstrar o alegado assédio moral sofrido ". Nessa toada, a Corte a quo concluiu válida a perícia realizada e firmou entendimento no sentido de não reconhecer o caráter ocupacional da doença da autora. 4. Inevitável, pois, reconhecer que a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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