STJHC 899.849
Writ substitutivo de recurso próprio: importunação sexual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Importunação sexual
- Absolvição imprópria
- Medida de segurança
- Internação psiquiátrica
- Ausente flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de absolvição imprópria, aplicando medida de internação ao paciente, pelo prazo mínimo de 3 meses, nos termos do art. 97 do Código Penal, em razão da prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de segurança de internação e requer a concessão da ordem para que seja deferida a medida de segurança ambulatorial ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 3 meses, imposta ao paciente, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A análise do caso concreto não revela violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte, porquanto devidamente fundamentou a adequação da medida de internação, pelo prazo mínimo de 3 meses, de acordo com as particularidades do caso e com base em laudo psiquiátrico forense, destacando que o paciente apresentou resistência ao tratamento regular ambulatorial.
7. A alteração do quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.