TSTAg-AIRR 0020885-77.2022.5.04.0341
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Aadc e adicional de periculosidade
- Alegação de fato superveniente
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. COISA JULGADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, é necessário que o trecho indicado permita identificar, com precisão, a tese jurídica prequestionada e a relação direta entre essa tese e os dispositivos tidos por violados. 3. No caso, a parte transcreveu praticamente todo o acórdão quanto ao tema, mas o trecho destacado é insuficiente. A parte recorrente limitou-se a indicar excerto em que o Tribunal Regional consignou que eventual alteração da situação fática ou jurídica relativa às parcelas da condenação deveria ser discutida por meio de ação revisional, por inadequação da via processual eleita. 4. Todavia, deixou de destacar trecho segundo o qual a própria executada havia concordado expressamente com os cálculos de liquidação em mais de uma oportunidade e por essa razão concluiu-se pela preclusão da insurgência. 5. Tal omissão demonstra a delimitação incompleta da controvérsia e inviabiliza o cotejo entre a decisão recorrida e as violações constitucionais indicadas, em descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora