TSTE-Ag-RRAg 11433-86.2015.5.01.0045
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial inespecífica
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Indenização por Dano Moral
- Juros
- Correção Monetária
- Valor Arbitrado
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A multa aplicada pela Turma no julgamento do agravo se amparou na "manifesta improcedência do recurso", justificada pelo fato de a decisão agravada ter sido proferida com esteio em jurisprudência já firmada pelo Colegiado. 2 - Ocorre que nenhum dos arestos transcritos nas razões dos embargos abrange a mesma circunstância destes autos, ou seja, não se referem ao caso em que a manifesta improcedência do agravo restou fundamentada no fato de ter sido o recurso interposto contra decisão amparada em firme jurisprudência da Corte. 3 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Juros; Correção Monetária; Valor Arbitrado