STJAREsp 3.216.034
Concurso público: alegação de afronta a dispositivo constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Concurso público
- Alegação de afronta a dispositivo constitucional
- Impossibilidade na via do apelo nobre
- Não indicação do dispositivo legal tido por violado
- Indeferimento
- Decisão de natureza precária
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE TERIA HAVIDO INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de que teria havido inovação recursal, supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Quanto às questões antes mencionadas, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.
5. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.