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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 220.687

Vício não demonstrado: rediscussão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental, negando-lhe provimento na parte conhecida.

2. Embargante suscita omissão quanto ao exame das provas que demonstrariam sua imprescindibilidade para os cuidados de filho menor de idade, a justificar a concessão de prisão domiciliar; requer, também, pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para concluir pela insuficiência das provas quanto à alegada imprescindibilidade do embargante para prestar os cuidados a filho menor de idade, o que ensejou a rejeição do pedido de prisão domiciliar.

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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