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Jurisprudências

STFRHC 268.685 AgR

Razões não apreciadas pelo tribunal de origem: supressão de instância

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante, sustentando configurada flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento do recurso ordinário, alega cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa e da nulidade da decretação de revelia. Postula a reabertura da instrução processual, com o deferimento das diligências e a realização do interrogatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da impetração em virtude de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se admite recurso ordinário em habeas corpus, sob pena de ficar configurada supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido analisadas pelo Tribunal de origem.

5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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