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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.124.605

Fornecimento de água: alegação de violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do código de processo civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em relação à alegação de violação dos arts. 14, §3º, inciso I, 6º, inciso VI, 81, inciso III e 95 do Código de Defesa do Consumidor - interpretação incompatível e indevido afastamento pelo acórdão recorrido (fls. 458-461); e arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - interpretação incompatível e indevido afastamento pelo acórdão recorrido (fls. 458-461), o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses alegadas, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

3. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos decidiu sobre a omissão, responsabilização da CAEMA e sobre a indenização por danos morais coletivos. Os argumentos utilizados pela parte - no sentido de que houve desproporcionalidade das astreintes fixadas, inexistência de conduta ilícita e desproporcionalidade da indenização por dano moral coletivo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.

4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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