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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.179.885

Plano de saúde: paciente portadora de "epilepsia refratária" e "transtorno do espectro autista"

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE "EPILEPSIA REFRATÁRIA" E "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA". COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 990/STJ. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Esta Corte Superior entende que "(...) a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no IV, da art. 10, Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12 c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976" (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).

2. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante (Tema n. 990/STJ) e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão sobre a necessidade do fornecimento do medicamento, à abusividade da negativa e à interpretação das obrigações de cobertura ajustadas, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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