TSTROT 0000183-66.2025.5.11.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: decadência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Decadência
- Não caracterização
- Violação do art. 7.º, xxvi, da constituição da república configurada
- Efeitos financeiros não limitados no tempo
- Rmnr
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AR N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal Regional, com fundamento no julgamento proferido pelo STF na questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na supremacia da Constituição Federal, mas não menos atento à segurança jurídica, apreciou a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Portanto, no exame da questão de ordem, a Suprema Corte estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito, na medida em que a referido limite temporal repercute no exame do juízo rescisório, mais precisamente nos efeitos práticos decorrentes do rejulgamento da demanda originária, os quais, na ausência de manifestação expressa do STF, são modulados no tempo para proteger as situações consolidadas ao longo dos cinco anos anteriores à da data de ajuizamento da Ação Rescisória. Precedentes desta Subseção. 6. Nesse contexto, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 26/2/2025, antes da publicação da ata de julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876 (24/4/2025), bem como o trânsito em julgado do RE n.º 1.251.927/DF em 4/3/2024, constata-se a tempestividade da Ação Rescisória (CPC, artigo 525, § 15). 7. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, estando a causa madura, prosseguir no exame da pretensão desconstitutiva. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. EFEITOS FINANCEIROS NÃO LIMITADOS NO TEMPO. 1. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário n.º 1.251.927/DF e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pela 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista matriz quanto à base de cálculo da parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. 2. Discute-se a interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”, especialmente no que diz respeito à composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser consideradas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da Petrobras além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. O acórdão rescindendo, julgado em 9/4/2015, foi proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR, firmado a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1. 4. Ocorre que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao estabelecer que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o que motiva o provimento do pedido desconstitutivo. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decadência pronunciada pelo TRT no acórdão recorrido e, no exame do mérito da pretensão desconstitutiva, julgar procedente a Ação Rescisória para, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, desconstituir o acórdão prolatado pela 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0002021-78.2011.5.11.0018, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido deduzido na Reclamação Trabalhista subjacente relativo às diferenças decorrentes da parcela RMNR e reflexos. Custas, na Reclamação Trabalhista, a cargo do reclamante, das quais fica isento em face da concessão da gratuidade de justiça (fl. 38-PDF). Custas processuais, na Ação Rescisória, pelo réu, calculadas sobre o valor da causa (fl. 22-PDF). Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015). Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015, emprestando-se à presente decisão força de alvará. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator