TSTAg-ED-RRAg 1000323-46.2018.5.02.0302
Jornada de trabalho: ausência de apresentação dos cartões de ponto
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Jornada de trabalho
- Ausência de apresentação dos cartões de ponto
- Mantém-se a decisão recorrida
- Indenização por dano moral
- Assalto
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da inicial, em razão da ausência de juntada dos controles de ponto. 1.2. Na hipótese, o TRT registrou que " a reclamada deixou de trazer aos autos os controles de ponto do reclamante, o que acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial, nos termos da Súmula 338, I, do TST ". Por conseguinte, manteve a jornada laboral fixada na origem, constando ser " resultante do cotejo entre a descrita na exordial, os relatórios de viagem e no depoimento da testemunha autoral (à qual se atribuiu maior peso probatório, nos termos do artigo 765 da CLT, posto que laborou na mesma função que o reclamante) ". 1.3. Com efeito, emerge do acórdão regional que não houve exibição dos controles de ponto pela reclamada, tampouco prova em sentido oposto, o que atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Consoante a teoria do risco profissional aplicada ao Direito do Trabalho, os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não podendo ser transferidos ao empregado, uma vez que essa é a parte vulnerável da relação. 2.2. Na hipótese, o TRT consignou ser " incontestável que as funções habitualmente desenvolvidas pelo reclamante implicavam maior exposição a risco do que aos demais da coletividade ". 2.3. Assim, independentemente da culpa da parte reclamada pelo infortúnio, no caso de atividades laborais que coloquem o empregado em uma condição sobremaneira de risco é objetiva a responsabilidade do empregador. Precedentes. 2.4. No que tange ao valor arbitrado a título de dano moral, a análise envolve questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.5. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.6. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.7. Na hipótese dos autos, houve a manutenção da condenação em R$50.000,00 pelos danos morais, em decorrência de assaltos sofridos durante a jornada de trabalho, quantia arbitrada dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como o caráter pedagógico da medida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado