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Jurisprudências

STFARE 1.600.272 AgR-ED

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro
  • Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
  • Rediscussão da matéria
  • Intuito protelatório
  • Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Rediscussão da matéria. Intuito protelatório. Embargos de declaração não conhecidos. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que negou provimento a agravo regimental em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

2. O embargante busca a reforma do julgado, reiterando as razões expendidas na petição de recurso extraordinário, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado.

5. O acórdão impugnado deixou nitidamente consignado que, nas razões do agravo regimental, o insurgente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, não havendo sido preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF, motivo pelo qual a decisão deveria ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. A irresignação do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida, buscando a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível.

7. O recurso possui intuito manifestamente protelatório, evidenciando mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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