TSTAg-AIRR 0000049-70.2025.5.06.0261
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual fixado
- Empresa em recuperação judicial
- Habilitação do crédito perante juízo de recuperação judicial
- Decisão baseada na incidência do óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO; 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO BASEADA NA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo interno, contudo, a parte limitou-se a destacar que “demonstrou a existência de afronta à súmula de Jurisprudência Uniforme do C. TST e violação direta à Constituição Federal” e a rebater óbice não veiculado (inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896), não se insurgindo contra o fundamento apresentado. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, novamente por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator