Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de receptação.
2. O agravante reiterou as teses formuladas na inicial, alegando: (i) impropriedade da condenação pelo crime de receptação, por ausência de demonstração de ciência da origem ilícita dos bens; (ii) possibilidade de ter agido sob coação ou ameaça, conforme art. 22 do Código Penal; (iii) fragilidade das provas condenatórias, baseadas em denúncias anônimas e "ouvir dizer"; e (iv) excesso apenatório, com falta de fundamentação para o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pelo agravante não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de contradição patente e induvidosa à evidência dos autos, sem necessidade de análise subjetiva das provas.
5. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, tal prática é excepcional e somente se justifica diante de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
6. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de contradição patente e induvidosa à evidência dos autos, sem necessidade de análise subjetiva das provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 22; CPC, art. 545; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023.
Tese
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de contradição patente e induvidosa à evidência dos autos, sem necessidade de análise subjetiva das provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 22; CPC, art. 545; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.