TSTAg-RR 10176-04.2022.5.15.0041
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
- Não demonstrado
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O contrato de "transporte de toras de madeira" (ID e2460e6) não se refere às partes deste processo, pois foi firmado entre Fibria Celulose S/A e Transportadora Turística Benfica Ltda. 2. Por outro lado, o preposto da Transportadora confessou que as carretas utilizadas eram de propriedade da reclamada Suzano S/A (ID 47c65cc, fl. 1794), além de estar comprovada a prestação de serviços com exclusividade para essa empresa (ID 5917d45), caracterizando a terceirização de serviços. 3. Embora a terceirização seja lícita, o tomador dos serviços tem o dever de diligência na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A negligência nesses deveres enseja sua responsabilidade subsidiária, com fundamento no art. 186 do Código Civil e na Súmula nº 331, IV, do TST. 4. A aferição das violações apontadas exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em instância extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização